- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0038200-71.2011.5.21.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 1ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, a egrégia Primeira Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas na responsabilidade objetiva do Estado, muito embora não tenha sido caracterizada a sua conduta culposa. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública e com a Súmula 331, V, desta Corte. Registre-se que a alegação de ofensa a dispositivos de lei não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando, portanto, a impulsionar o apelo. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem das mesmas premissas de fato e de direito lançadas no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, na medida em que registram tese no sentido de que houve comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública enquanto que na hipótese vertente, não houve elemento caracterizador da conduta omissiva do ente público, de forma que não se pode atribuir responsabilidade com base apenas na responsabilidade objetiva. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0038200-71.2011.5.21.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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