- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0144700-05.2005.5.01.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A c. Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, seja por ter se manifestado sobre os motivos pelos quais manteve a responsabilidade solidária, seja à míngua de demonstração do prejuízo capaz de impulsionar a declaração de nulidade. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham identidade com as premissas descritas no acórdão embargado, porque tratam de situação em que, além de constatada a efetiva omissão no julgado, não refletem o fundamento em que não demonstrado o prejuízo que ampare a declaração de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Sumula 296, I, do TST. Cumpre assentar que esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão, seja do TRT, seja da Turma do TST, por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica dadas as particularidade de cada caso, sendo que a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido . - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A 4ª Turma desta Corte, partindo das premissas de que a reclamante possuía contrato de trabalho com cada reclamada, sem unicidade contratual e com jornada normal acordada em cada uma delas de 4h diárias, concluiu que a condenação solidária das reclamadas, mesmo não havendo pedido na inicial - e justamente por isso as reclamadas foram condenadas separadamente ao pagamento de títulos diversos -, não era passível de ser afastada nesta Corte extraordinária, ante a impossibilidade de se definir a extensão da responsabilidade direta de cada uma das empregadoras pelo pagamento das 2h30min de horas extras sem o revolvimento de matéria fática. A divergência jurisprudencial suscitada carece da indispensável especificidade, exigida pela Súmula 296, I, do TST, tendo em vista que os arestos transcritos para o embate de teses não espelham a complexidade do debate proposto nestes autos. Com efeito, os julgados se limitam a discutir a possibilidade de incursão nos autos para verificação da ocorrência de julgamento extra petita , quando, no caso concreto, tal incursão foi desnecessária, uma vez que reconhecida a ausência de pedido já nas instâncias inferiores. Por outro lado, as ementas também não refletem as particularidades dos autos, em que, antes da condenação solidária, prevalece a responsabilidade direta das reclamadas ante a respectiva condição de empregadoras. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. A alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, quanto ao tema em epígrafe, não foi examinada na decisão agravada, não tendo a parte oposto embargos de declaração para provocar a manifestação. Incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Precedente desta Subseção. Agravo regimental conhecido e desprovido . - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. O exame da controvérsia não deve perder de vista a relevante particularidade fática de ter a reclamante contrato de trabalho firmado com ambas as reclamadas, que foram acionadas, cada uma, na condição de empregadoras. Cinge-se o debate à formação da coisa julgada com assento no fato de a reclamante não haver formulado pedido nas razões de recurso ordinário sobre a responsabilidade solidária das reclamadas. Não obstante a Turma desta Corte tenha erigido o óbice da Súmula 126 do TST, ao fundamento de ser inviável a incursão nas razões de recurso ordinário, tem-se que excepcional cabimento do recurso de embargos pela contrariedade ao referido verbete sumulado resultaria em provimento inútil, no caso concreto, porquanto a condenação solidária não decorreu de pedido formulado pela parte, o que torna irrelevante o debate proposto pela recorrente acerca da natureza processual da incursão nas razões do apelo. Com efeito, a inusitada condenação na responsabilidade solidária adveio do fato de não haver delimitação da responsabilidade direta - esta anterior e mais abrangente que aquela - de cada uma das reclamadas pelo crédito reconhecido no que tange às horas extraordinárias, uma vez que signatárias, cada uma, do respectivo contrato de trabalho firmado com a reclamante. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial suscitada, seja por limitar-se a refletir debate irrelevante no caso dos autos, acerca da possibilidade de incursão nas razões de recurso ordinário, seja por não partir da mesma premissa fática dos autos, carece da necessária especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0144700-05.2005.5.01.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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