JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000451-05.2020.5.00.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Processo 0000451-05.2020.5.00.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL EFETUADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO JUÍZO DEPRECADO DIANTE DE INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA E INEXISTÊNCIA DA ÁREA ARREMATADA COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS. COMPETÊNCIA . JUÍZO DEPRECANTE X JUÍZO DEPRECADO . 1 - O juízo deprecante ao expedir a carta precatória deve obedecer aos requisitos do art. 260 do CPC de 2015 e cabe ao juízo deprecado executar os atos deprecados, não lhe competindo decidir de forma contrária ao determinado na carta precatória. 2 - O juízo deprecado é apenas um colaborador na administração da justiça, em relação ao objeto que lhe é confiado, cabendo-lhe julgar ou decidir somente questões alusivas a "vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". 3 - Na hipótese, a partir de 21/5/2009 o juízo deprecado da adotou várias providências alusivas ao imóvel penhorado, culminando com o despacho proferido em 24/1/2019, segundo o qual teriam sido identificadas supostas irregularidades no bem penhorado, inclusive com indícios de lide simulada, e com declaração de inexistência da área arrematada, ficando sem objeto os atos expropriatórios já realizados na reclamação trabalhista, além de determinação de expedição de ofícios para diversos Órgãos. 4 - Constata-se, pois , a invasão de competência do juízo deprecado que adotou medidas distintas daquelas determinadas na Carta Precatória nº 004/97, desconstituindo a penhora sobre a área já arrematada, com declaração de nulidade de atos expropriatórios e expedição de ofício para comunicar possível lide simulada e fraude. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000451-05.2020.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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