- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Conflito Negativo de Competência 0002152-98.2020.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. EMBARGOS À PENHORA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DEPRECANTE . CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO. Conforme preconiza o art. 914, § 2.º, do CPC, "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou alienação dos bens efetuados no juízo deprecado". Diante de tal comando, à luz do que dispõe o art. 769 da CLT, impõe seja declarada a competência territorial do Juízo deprecante - 11.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - para julgar os Embargos à penhora, já que tal ação foi manejada com o propósito de liberação do bem constrito, dado o seu significativo valor (30% do faturamento mensal da empresa); a sua substituição por fundos de investimentos e a inclusão de outros sócios no polo passivo da execução. O executado não apontou vício ou defeito da penhora que, nessa medida, pudesse justificar a competência do Juízo deprecado - 88.ª Vara do Trabalho de São Paulo - para julgar os Embargos à Execução. O fato de o exequente já ter se manifestado nos autos não tem relevância para a fixação da competência. Conflito de Competência admitido para declarar a competência da 11.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002152-98.2020.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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