- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Ação Rescisória 0010810-40.2014.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1.1 - O recurso tem por escopo propiciar a análise da matéria impugnada. Para tanto, é indispensável que, dentre outros requisitos, seja declinada a devida motivação, caracterizada pela impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 1.2 - Constatação de que as razões do recurso ordinário não impugna todos os fundamentos eleitos no acórdão do Tribunal Regional quanto à alegação de violação literal do art. 37, caput , da Constituição Federal, nada mencionando acerca da aplicação da Súmula 298, I, do TST. 1.3 - Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 518, § 2º, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1 - Na ação rescisória, o autor aponta violação literal do art. 518, § 2º, do CPC de 1973, sob o argumento de que o TRT, ao proferir o acórdão rescindendo, não procedeu ao escorreito exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2 - Não obstante, o art. 518 do CPC de 1973 não contém nenhuma regra de julgamento dirigida ao tribunal destinatário do apelo ordinário, de modo que não se cogita de afronta ao aludido dispositivo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010810-40.2014.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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