JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021332-54.2014.5.04.0015

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0021332-54.2014.5.04.0015, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 224, §2.º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-I do TST , "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.º s 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971" . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as suas disposições em relação aos honorários (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Nesse caso, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a parte não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021332-54.2014.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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