- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001491-86.2017.5.12.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TIM S.A. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria relativa ao cerceamento de defesa. 2. HORAS EXTRAS . Denota-se que o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para determinar que as horas extras fossem apuradas com base nos registros de ponto, mantendo, de outra forma, a condenação de horas extras conforme expendido na inicial, em relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto. 3. MULTA CONVENCIONAL . Mantido o reconhecimento de procedência da pretensão relativa às parcelas estabelecidas na norma coletiva, está correto o entendimento da Corte de origem de que houve o descumprimento de cláusula coletiva e, por consequência, é devida a multa nela prevista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. O agravo merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. O cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos. Também é consabido que a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e a reputar-se caracterizado o dano moral. Na hipótese vertente, não restou evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral em decorrência da jornada excessiva ou de cobrança abusiva de metas, de modo que não há falar em dever de indenizar do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TIAGO BATISTA BRAMBILA. 1. REVELIA E CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional consigna que " O demandado apresentou a defesa no prazo estabelecido pelo art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, através de procurador regularmente constituído, e compareceu na audiência inicial. ". Ressalta a Corte de origem que o simples fato de a contestação ter sido juntada fora do prazo assinalado pelo julgador de origem não é suficiente para configurar a revelia e confissão ficta, uma vez que , nos moldes do disposto no art. 844 da CLT, somente a ausência do réu é que importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Pois bem, o art. 844 da CLT dispõe que " O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato " . Já o art. 847 da CLT, quanto à apresentação da defesa, é claro ao dispor que, " Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes ". A revelia se dá apenas em caso de não comparecimento da parte reclamada à audiência, hipótese não configurada nos autos. Precedentes. Ademais, não há falar em supressão de instância ou em cerceamento de defesa, tendo em vista o entendimento do Regional de que o feito estava em condições de julgamento e, diante dos princípios da economia, da efetividade e da razoável duração do processo, além do princípio da causa madura, entendeu que poderia prosseguir no exame do mérito. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os julgados paradigmas reproduzidos no recurso são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. 3. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . Os julgados paradigmas indicados no recurso passam ao largo de demonstrar verdadeira divergência jurisprudencial, porque não retratam os mesmos fundamentos adotados pelo Regional. Óbice da Súmula nº 296 do TST. 4. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Considerando a fundamentação adotada no julgamento do agravo de instrumento e, em seguida, do recurso de revista interposto pela reclamada, no sentido de excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente de cobrança abusiva de metas e jornada de trabalho excessiva, o recurso não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001491-86.2017.5.12.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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