- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-52.2017.5.03.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. O Regional manteve a extinção do feito com resolução de mérito ao fundamento de que não é possível adotar-se como termo inicial do biênio prescricional a data de trânsito em julgado da ação trabalhista anterior, por meio da qual o reclamante pretendia a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porque quando do ajuizamento daquele feito já havia transcorrido o prazo para postulação de indenização por danos materiais, seja considerando-se o prazo civil, seja mediante adoção, como termo inicial do biênio, da data de extinção do contrato de trabalho ou da data de trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado na Justiça Federal por meio do qual pretendia ver reconhecido o direito à aposentadoria especial. Nesse contexto, é inviável cogitar-se de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 189 do Código Civil de 2002, pois nenhum deles trata da possibilidade de prazo prescricional esgotado ser reaberto em razão do ajuizamento de ação trabalhista de natureza meramente declaratória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011242-52.2017.5.03.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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