JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010756-52.2017.5.15.0124

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010756-52.2017.5.15.0124, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Segundo consignou a Corte Regional, a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada ser de 1 hora, na forma do art. 71, caput , da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010756-52.2017.5.15.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Segundo consignou a Corte Regional, a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada ser de 1 hora, na forma do art. 71, caput , da CLT e da Súmula…

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