- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010462-83.2015.5.03.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CSN MINERAÇÃO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo a recorrente sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N° 331, IV, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 3. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N° 90, IV, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 90, segundo o qual " se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas ' in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público ". 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional, quanto à questão alusiva às diferenças salariais, decidido a controvérsia pelo prisma da Súmula n° 90 do TST, incide sobre a hipótese, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, § 9°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo , a teor do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao mencionado procedimento, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que fica afastada, de plano, a alegação de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e a divergência jurisprudencial acostada nas razões do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010462-83.2015.5.03.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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