- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000254-73.2019.5.02.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, de modo que não há como afastar a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 2. CONFISSÃO FICTA. Não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 884, § 4º, da Lei nº 13.467/2017 e 341, I, do CPC, uma vez que o acórdão regional consignou que o Juízo de 1º grau aplicou a confissão ficta somente " naquilo que a defesa apresentada pela 2ª reclamada não aproveitasse a 1ª ". 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte de origem registrou que a reclamada não colacionou aos autos os cartões de ponto. Diante desse contexto, o Juízo fixou a jornada com base na inicial e no depoimento do reclamante. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada pela análise das provas existentes nos autos. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não prospera a alegação de violação do art. 92 do CC, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, pois o Regional observou os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A da CLT para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000254-73.2019.5.02.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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