- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000044-70.2012.5.05.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 175 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 175 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o próprio reclamante informou receber comissões sobre produtos vendidos individualmente até 1989, quando deixaram de ser pagas. Concluiu, todavia, que a supressão do pagamento das comissões configura alteração do pactuado, equivalente ao descumprimento do ajuste, e, como a lesão é continuada, incide a prescrição parcial. Ocorre que o referido título não decorre de direito previsto em lei, razão pela qual deve incidir a prescrição total da pretensão ao pagamento das comissões. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000044-70.2012.5.05.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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