- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001196-70.2016.5.02.0252, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (USIMINAS). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO RENOVAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que a reclamada não renova, na minuta de seu agravo de instrumento as teses jurídicas apontadas nas razões do recurso de revista. Em tal circunstância, tem-se que a parte se conformou com a decisão denegatória que lhe foi desfavorável, ocorrendo a preclusão, fato a inviabilizar o processamento do apelo principal. Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nas razões do agravo de instrumento o reclamante não indicou em que ponto o egrégio Tribunal Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar que a egrégia Corte Regional não teria esgotado o exame de toda a matéria trazida nos embargos de declaração. Tal argumento não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que a reclamada apresentou os controles de jornada válidos, sendo que o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com o fito de verificar a existência, ou não, de diferenças das horas extraordinárias, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001196-70.2016.5.02.0252. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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