JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001084-15.2017.5.20.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001084-15.2017.5.20.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige do empregado o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Na hipótese, extrai-se do v. acórdão recorrido que as normas coletivas trazidas ao processo asseguram o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados apenas aos empregados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos, ou seja, aqueles que efetivamente exercematividade ininterrupta de digitação. O Tribunal Regional entendeu que o autor, como caixa executivo, não atuava em serviços permanentes de digitação, na forma prevista em norma coletiva, para que fizesse jus ao intervalo pretendido. Esclareça-se, ainda, que a controvérsia não foi decidida sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, não havendo, pois, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001084-15.2017.5.20.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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