- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000672-20.2017.5.20.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPOUSO DO DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE NÃO PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o caixa bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio do computador, não desempenha trabalho preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT à hipótese. Precedentes. No caso , constata-se que o reclamante exercia a função de caixa no banco reclamado e suas atividades preponderantes não estavam relacionadas com a digitação, razão pela qual o Tribunal Regional entendeu que ele não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo concedido aos digitadores . A decisão regional, portanto, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000672-20.2017.5.20.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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