- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010070-22.2018.5.03.0007, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIRIGIGENTE SINDICAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente da demissão da reclamante enquanto beneficiária da estabilidade provisória decorrente da sua condição de dirigente sindical. Inviável o conhecimento do recurso de revista por violação aos arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XXXVI, e 8º, inc. VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, porque nenhum deles dispõe sobre o direito à indenização por danos morais. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para o confronto de teses, porque oriundos de Turmas desta Corte (art. 896, alínea "a", da CLT) ou porque não atendem os requisitos descritos na Súmula 337, item I, letra "a", desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010070-22.2018.5.03.0007. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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