- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020255-09.2016.5.04.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a controvérsia gira acerca da indenização por danos morais em face da dispensa discriminatória dos dois reclamantes. Demonstrada no acórdão regional a dispensa discriminatória procedida pela empregadora, para repreender a participação ao movimento sindical. Assim, o Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que ficaram caracterizados os pressupostos para responsabilidade civil, na medida em que foi demonstrado o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Logo, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assédio moral em face das dispensas discriminatória) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais, ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, mantendo a sentença, concluiu pela nulidade das dispensas dos dois reclamantes, membros do conselho fiscal do sindicado, bem como pela reintegração. Embora a Turma do Tribunal Regional tenha entendido que os membros de conselho fiscal de sindicato possuem estabilidade sindical, o que contraria a orientação contida na OJ 365 da SBDI do TST, no caso em tela, há de se manter a nulidade das dispensas dos dois reclamantes, e como corolário a respectiva reintegração, porquanto consta do acórdão regional que "não há dúvida da prática discriminatória da reclamada para repreender a participação de trabalhadores no movimento sindical". Ressalte-se que ficou consignado no acórdão regional, ressalva de fundamentos, considerando particularmente, a dispensa discriminatória decorrente de represália por participação em movimento de protesto pelo inadimplemento da parcela PLR. O asseverado pelo Regional de que a dispensa dos dois reclamantes configura prática discriminatória, tem o condão de manter a nulidade das dispensas e a reintegração respectiva, ainda que afastado o fundamento do TRT quanto à estabilidade de membro do conselho fiscal do sindicato. O fato de os reclamantes serem membros do conselho fiscal do sindicato não lhes retira o direito de proteção contra dispensa discriminatória. O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020255-09.2016.5.04.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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