JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-14.2010.5.02.0013

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-14.2010.5.02.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: i - Agravo interno da ELETROPAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. Na hipótese dos autos, em que o reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria e postula o recálculo decorrente da integração das parcelas reconhecidas judicialmente, incidem os termos do disposto na Súmula nº 327 do TST e os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Mantida a decisão agravada. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, em relação a todos os seus temas, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa em prol do reclamante, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . II - AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ELETROPAULO . Tendo em vista o equívoco, no exame da responsabilidade da Eletropaulo , no aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria, dá-se provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ELETROPAULO . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, uma vez que o TRT não determinou que a patrocinadora também suportasse o custeio do sistema de previdência complementar. Agravo de instrumento provido. IV - REVISTA DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ELETROPAULO . Discute-se a responsabilidade pela formação da fonte de custeio em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas deferidas em ação anterior, na base de cálculo do benefício. Esta Corte entende que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado (já deferido), como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ELETROPAULO . No caso, houve a integração, no complemento de aposentadoria, de parcelas deferidas em ação anterior, e o TRT não permitiu a integralização da reserva matemática. Esta Corte firmou o entendimento dominante, segundo o qual cabe exclusivamente à patrocinadora do sistema de previdência complementar suportar o encargo da respectiva integralização da reserva matemática. Portanto, cabe à Eletropaulo (patrocinadora), que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrente da inclusão de parcelas deferidas em ação anterior. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000247-14.2010.5.02.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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