- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008277-90.2010.5.12.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Para caracterizar a violação da coisa julgada faz-se necessário a presença da tríplice identidade entre as ações, com a igualdade de partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, restou consignado no acórdão regional não haver a identidade de pedidos, razão pela qual não há como reconhecer a coisa julgada. Já a discussão envolvendo a preclusão consumativa não foi objeto de análise pelo Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. A discussão destes autos gira em torno do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração de parcelas deferidas em outra ação trabalhista. Portanto, se o reclamante já recebe complementação de aposentadoria e pede a integração de parcelas deferidas em outra ação trabalhista, a decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial, está de acordo com o entendimento firmado na Sumula nº 327 do TST, não se aplicando a exceção de sua parte final. Não se trata, pois, de pedido de inclusão de parcela nunca paga ao reclamante e já alcançada pela prescrição, posto que o direito à referida verba foi expressamente reconhecido na ação anterior. Precedentes. Nego provimento. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. O Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual a validade da transação e adesão realizada quando da migração para o novo plano não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento de contribuição para o Fundo de previdência privada. Precedentes. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A rejeição de embargos de declaração e a aplicação de multa encontram limites previstos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73). Logo, se a parte manejou impugnação fora das hipóteses legais, se sujeita ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Assim, reconhecido pelo Regional o intuito protelatório dos embargos de declaração, é devida a aplicação da multa. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO DA ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que incumbe exclusivamente ao empregador, na qualidade de patrocinador, a responsabilidade pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática do fundo, na medida em que foi o responsável pelo cálculo equivocado do valor da suplementação de aposentadoria e respectivos repasses deficitários à entidade de previdência privada. Logo, correta a decisão agravada que proveu do recurso de revista do reclamante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0008277-90.2010.5.12.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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