- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0002809-02.2013.5.01.0471, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. BANCÁRIA. ISONOMIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restou esclarecido que a parte não renovou as razões do recurso obstado, o que torna inócua a sua insurgência recursal para a finalidade a que se destina, por deficiência técnica de fundamentação, à luz do princípio da delimitação recursal e da preclusão . Por outro lado, no que diz respeito ao tema "Enquadramento normativo. Bancária. Isonomia", verifica-se que, de fato, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado em seu agravo de instrumento, no sentido de que não havia igualdade de funções a justificar a aplicação do princípio da isonomia, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da S úmula 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que os arestos colacionados no presente agravo, assim como as alegações de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e às Súmulas 55 e 374 do TST e de ofensa aos artigos 5º, II, 37, II e § 2º, e 97, da Constituição Federal não constaram das razões do agravo de instrumento e, muito menos, das razões do recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002809-02.2013.5.01.0471. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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