- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0009751-91.2012.5.12.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto verificada a existência do óbice alusivo à transcrição integral da fundamentação do item recorrido sem a indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Já em relação ao enquadramento do reclamante no exercício de cargo de confiança do bancário, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , pois o acórdão do Regional, no aspecto, foi firmado a partir da análise do quadro fático, com a conclusão categórica de que " função exercida pelo autor, de auditor do banco, estava revestida da fidúcia necessária ao enquadramento do art. 224 da CLT ". Destaco que os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido não são capazes de embasar conclusão contrária à do Regional. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. II - AGRAVO INTERNO ADESIVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 283 do TST, o recurso adesivo é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e de embargos. Também o CPC atual, no seu artigo 997, § 2º, inciso II, limita o cabimento do recurso adesivo apenas nas hipóteses de apelação, recurso extraordinário e recurso especial. Portanto, não cabe a interposição de agravo interno adesivo. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do agravo adesivo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno adesivo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0009751-91.2012.5.12.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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