- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010802-82.2014.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 461 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia, no caso dos autos, na distribuição do ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS. 3 - O Tribunal Regional consignou que a reclamante deduziu pretensão genérica e sem critérios específicos, pois não apontou na petição inicial os meses em que a empregadora deixou de efetuar o recolhimento do FGTS em valor aquém do devido. Concluiu que a imprecisão do pedido e a falta adequada de delimitação do objeto desatendem o ônus processual da reclamante quanto à prova da existência de diferenças de FGTS. 4 - Os entendimentos reiterados desta Corte sobre a matéria culminaram na edição da Súmula nº 461 do TST, a qual dispõe que " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". 5 - Dessa forma, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe à empregadora o ônus de comprovar a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS. 6 - Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o encargo de provar a existência de diferenças no recolhimento dos depósitos do FGTS é da parte reclamante, proferiu decisão em desacordo com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 461 do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010802-82.2014.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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