JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001016-51.2019.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Mandado de Segurança 0001016-51.2019.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu, em antecipação de tutela, o pedido de reintegração do litisconsorte aos quadros funcionais do impetrante. 2. O eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, manteve a ordem de reintegração após constatar que o empregado era detentor de estabilidade provisória no momento da formalização da ruptura contratual, fazendo jus à garantia de emprego. 3. Registre-se que a empresa impetrante requereu a cassação da ordem de reintegração com base na alteração da classificação da enfermidade do litisconsorte, da espécie B-91 para a espécie B-31, após interposição de recurso administrativo junto ao INSS. 4. Todavia, a parte não colacionou a íntegra da decisão do órgão previdenciário, de forma a possibilitar a avaliação dos motivos que ensejaram a alteração. 5. Remanescendo dúvida, portanto, acerca do enquadramento da enfermidade, a presunção deve operar em favor do empregado, parte hipossuficiente na relação laboral. 6. A conclusão que deflui da prova pré-constituída é que o litisconsorte está acometido de doença ocupacional, como constou da documentação colacionada ao processo matriz. 7. Assim, as evidências que emergem do acervo probatório mostraram-se suficientes para evidenciar a circunstância de que o litisconsorte era portador de patologia relacionada ao seu trabalho, pelo que não poderia ser dispensado sem justa causa, acobertado que estava pela estabilidade provisória prevista em lei. 8. Nesse contexto, inexiste direito líquido e certo do empregador a ser oposto contra a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, revelando-se razoável, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC/15, a determinação de reintegração, porquanto a reclamatória originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares que visam a prover a sobrevivência do reclamante e de sua família. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001016-51.2019.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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