JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003991-20.2015.5.12.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0003991-20.2015.5.12.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas SALÁRIO COMPLESSIVO, HORAS IN ITINERE, TEMPO DE ESPERA/TEMPO À DISPOSIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS E SUBSOLOS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS A CADA TRÊS HORAS PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. ART. 71 DA CLT E SÚMULA 437, IV, DO TST. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que se discute se é aplicável o previsto no artigo 71 da CLT e o disposto no item IV da Súmula 437 do TST, sem prejuízo do intervalo previsto no artigo 298 da CLT, quando há o elastecimento da jornada especial do trabalhador em minas de subsolo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em mina de subsolo, em jornada superior a seis horas diárias, e usufruía um intervalo de 25 minutos, não cumprindo a reclamada, adequadamente, o disposto no art. 298 da CLT, e neste contexto reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada previsto neste artigo, contudo, entendeu não ser aplicável ao caso o intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no art. 298 da CLT, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, e, por conseguinte, nem a aplicação do disposto nos itens I e IV, da Súmula 437 do TST, quando a jornada ultrapassa seis horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003991-20.2015.5.12.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010153-39.2016.5.03.0094

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-88.2017.5.18.0201

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2…

Agravo 0000676-29.2017.5.05.0311

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 13/05/2020

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado na prova documental, consignou que "é evidente que havia labor em jornada extraordinária, superando 6 horas. Cito como exemplo o cartão de ponto de fls. 140, no dia 20". Reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora do ar…

Recurso de Revista 0000999-78.2016.5.20.0011

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 22/10/2024

EMENTA: Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do i…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010038-34.2017.5.18.0201

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 05/05/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. ELASTECIMENTO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão regional que havia elastecimento da jornada apesar da ausência de autorização do órgão competente. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.