- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0003991-20.2015.5.12.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas SALÁRIO COMPLESSIVO, HORAS IN ITINERE, TEMPO DE ESPERA/TEMPO À DISPOSIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS E SUBSOLOS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS A CADA TRÊS HORAS PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. ART. 71 DA CLT E SÚMULA 437, IV, DO TST. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que se discute se é aplicável o previsto no artigo 71 da CLT e o disposto no item IV da Súmula 437 do TST, sem prejuízo do intervalo previsto no artigo 298 da CLT, quando há o elastecimento da jornada especial do trabalhador em minas de subsolo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em mina de subsolo, em jornada superior a seis horas diárias, e usufruía um intervalo de 25 minutos, não cumprindo a reclamada, adequadamente, o disposto no art. 298 da CLT, e neste contexto reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada previsto neste artigo, contudo, entendeu não ser aplicável ao caso o intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no art. 298 da CLT, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, e, por conseguinte, nem a aplicação do disposto nos itens I e IV, da Súmula 437 do TST, quando a jornada ultrapassa seis horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003991-20.2015.5.12.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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