- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010556-47.2017.5.03.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITÍGIO ENTRE TRABALHADORES E SINDICATO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar litígios que envolvam representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, por força da nova redação dada ao artigo 114, III, da CF, por meio da Emenda Constitucional nº 45/04. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS AO SINDICATO. APROVAÇÃO POR ASSEMBLÉIA. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que determinou a restituição aos autores dos valores retidos a título de doação de créditos trabalhistas ao sindicato. No caso, o sindicato convocou assembleia geral extraordinária, realizada em 17/11/2016, na qual foi aprovada uma doação à entidade dos créditos trabalhistas correspondente a 10% para associados e 20% para não associados decorrentes das ações patrocinadas pelo ente, na condição de substituto processual. O Tribunal Regional constatou que, na prática, o sindicato reclamado instituiu autêntica contribuição aprovada em assembleia, correspondente a determinado percentual incidente sobre créditos trabalhistas dos trabalhadores, o que revela espécie de remuneração ao sindicato e seus advogados pelo patrocínio das referidas ações, em razão do evidente caráter contraprestativo do pagamento. Consignou que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária não apresentou, de forma expressa, a real proposta relativa à "doação dos créditos", pois, verificou que o documento apenas convoca os trabalhadores para uma assembleia, indicando como assuntos para discussão ou pauta de assembleia "informações, discussões e deliberações sobre os processos judiciais n . 746/2005, 312/2006 e 1157/2009. Registrou ainda que os recibos juntados pelo Sindicato não cumprem a finalidade da lei, porque não conferem opção aos trabalhadores de não aderirem à doação, haja vista que a planilha já estava previamente preenchida com o valor da doação, configurando acordo de adesão. Concluiu que se trata, verdadeiramente, da criação de uma receita ou de uma contribuição extraordinária, sem previsão legal e sem a devida transparência do ato, cujo objetivo era cobrar mais honorários advocatícios de seus representados pela atividade de representação processual, simulado em doação, o que demonstra a má-fé do procedimento, uma vez que os trabalhadores decerto poderiam comparecer à assembleia para aprovar ou discordar da doação caso a matéria estivesse expressa no edital. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010556-47.2017.5.03.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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