JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010749-62.2017.5.03.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010749-62.2017.5.03.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Na hipótese dos autos, a parte reclamante pretende a restituição da parcela intitulada "doação" retida pelo Sindicato reclamado. Esta Justiça especializada é competente para julgar ação entre sindicato e empregado, nos termos do art. 114, III, da CF/1988, sendo competente para julgar a presente ação, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOAÇÃO FIXADA EM ASSEMBLÉIA EM PROL DO SINDICATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual consignou que a doação realizada pelos trabalhadores, em assembleia, não se revestiu da formalidade imposta pela legislação (arts. 107 e 541 do CC), na medida em que dependeria da manifestação explícita e específica de cada um. Consignou que não se tratou de valor de pequena monta. Assim, não há falar em ato jurídico perfeito. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Precedentes envolvendo a mesma matéria e mesmo Sindicato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010749-62.2017.5.03.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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