JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-30.2017.5.03.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-30.2017.5.03.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme o inciso III do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". No caso , trata-se de reclamação trabalhista movida por trabalhador contra o sindicato profissional, na qual se pretende a restituição de valores retidos a título de doação. Assim, a decisão do Regional se encontra em perfeita consonância com a Constituição Federal, tendo em vista se tratar de controvérsia entre trabalhador e sindicato. Agravo conhecido e desprovido. LEGALIDADE DA DOAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema, suprimindo apenas um parágrafo ( págs. 350-354), sem indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, pois perpetua a prática de impugnação genérica e dissociada das razões recursais que a Lei 13.015/2014 busca combater. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010680-30.2017.5.03.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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