- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020316-28.2016.5.04.0231, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O art. 134 da CLT determina a concessão das férias em um só período, em face do caráter social da medida, que tem como objetivo a integridade física e mental do trabalhador. Contudo, o parágrafo 1º do dispositivo legal estabelece que, em circunstâncias excepcionais, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento por tempo inferior a dez dias corridos. 2. Na hipótese, ausentes as razões extraordinárias que justificariam o fracionamento das férias, afigura-se irregular a sua concessão, fazendo jus a reclamante ao pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020316-28.2016.5.04.0231. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.