JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001165-58.2019.5.05.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001165-58.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Este Relator, mediante decisão monocrática, decretou, de ofício, a decadência da ação mandamental, conforme permitido pela legislação processual civil em vigor (vide o artigo 487, II, do NCPC). Na hipótese, as supostas ilegalidade e abusividade apontadas pelo impetrante têm sua gênese na decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz em 14/03/2017, que não concedeu o pedido formulado pelo reclamante, de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para reintegração no emprego. Dessa decisão, o impetrante teve ciência seguramente antes de 19/07/2017, data da realização da audiência inicial em que ambas as partes estiveram presentes com seus advogados e foram informadas do indeferimento anterior da antecipação de tutela. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 14/08/2019, tem-se que de fato restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Consoante registrado pela decisão ora agravada, a segunda decisão impugnada pelo mandamus , prolatada posteriormente a essa que, na verdade, constitui o efetivo ato coator, apenas ratifica o seu teor, de forma que obviamente não possui o alcance de alterar os dies a quo e ad quem do decurso do lapso decadencial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 127 desta colenda SBDI-2. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001165-58.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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