JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101809-54.2018.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0101809-54.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na hipótese, as supostas ilegalidade e abusividade apontadas pelo impetrante têm sua gênese na decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz em 26/02/2018, que determinou a inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Dessa decisão, o impetrante teve ciência seguramente em 20/04/2018, data em que recebeu o mandado de intimação e quando se iniciou o decurso do prazo de quinze dias concedido para sua manifestação, como ele próprio reconhece em petição protocolizada no feito principal em resposta a tal ordem. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 28/09/2018, tem-se que de fato restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Ora, a segunda decisão impugnada pelo mandamus , prolatada posteriormente a essa que, na verdade, constitui o efetivo ato coator, apenas ratifica o seu teor, de forma que obviamente não possui o alcance de alterar os dies a quo e ad quem do decurso do lapso decadencial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial no 127 desta colenda SBDI-2. Portanto, há de se decretar, de ofício, a decadência da ação mandamental, conforme permitido pelo artigo 487, II, do NCPC). Processo julgado extinto, com resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101809-54.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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