- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0021652-76.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração da litisconsorte aos quadros funcionais da empregadora. Em consulta realizada em 17/2/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, observou-se a prolação de sentença nos autos da ação principal, em 3/2/2020, com o indeferimento do pedido de reintegração. Denota-se, portanto, a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021652-76.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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