- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0100594-09.2019.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em ação anulatória de arrematação, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o curso da execução principal e impedir a imissão na posse do imóvel arrematado. Ocorre que em consulta realizada em 18/8/2020, junto ao sistema de acompanhamento processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observou-se que em 18/6/2019 houve prolação de sentença na ação anulatória de arrematação, com consequente interposição de agravo de petição. Em razão da superveniência de decisão de mérito que substitui a decisão atacada, denota-se a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100594-09.2019.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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