- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011381-98.2013.5.01.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT analisou o tema referente ao fato novo, manifestando-se expressamente sobre os pontos tidos por omissos pela recorrente. Com efeito, conforme se verifica da decisão regional, há registro acerca dos parâmetros de apuração das horas extras deferidas, ficando evidenciada a inocorrência de omissão. Intacto, portanto, o art. 93 do NCPC. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que as atividades da empregada "são burocráticas, sem encargo de gestão" , não havendo configuração de cargo de confiança. Assim, não estando configurada a fidúcia de natureza especial, não há como enquadrar o trabalhador nas exceções previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. Com efeito, a reforma da decisão demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova das reais atribuições do empregado, procedimento vedado nesta instância, a teor das Súmulas 102, I e 126 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. E o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011381-98.2013.5.01.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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