- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000892-14.2010.5.09.0411, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 296 DO TST . Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da agravante quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho equiparado a doença ocupacional com fundamento em jurisprudência desta Corte no sentido de que o trabalho desenvolvido pelo portuário avulso como estivador apresenta risco acentuado ao trabalhador, pois exposto a um risco maior que os demais membros da coletividade, mantendo, assim, a conclusão do Regional quanto à adoção da responsabilidade objetiva do empregador quanto à reparação dos danos. Os arestos válidos colacionados no recurso não guardam identidade fática com a hipótese dos autos. Os modelos apresentam tese acerca da excludente de responsabilidade em razão de rompimento de nexo, seja pela ocorrência de caso fortuito externo - queda de raio, em acidente sofrido por cortador de cana, seja pela culpa exclusiva da vítima no caso de acidente automobilístico sofrido por motorista carreteiro, hipóteses distintas dos autos, aspecto esse, inclusive não examinado pela Turma, haja vista a análise da matéria ter ficado circunscrita à adoção da teoria do risco, o que torna os arestos inespecíficos por ausência de tese no acórdão embargado quanto à excludente de responsabilidade do empregador. Óbice da Súmula 296, I, do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000892-14.2010.5.09.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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