- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0001267-57.2010.5.10.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - SALÁRIO MÍNIMO - INDEXAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 - VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 7º, IV, DA CF/88 - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. A controvérsia em análise trata de matéria bastante conhecida desta Corte, qual seja: a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, que estipulou o salário profissional dos engenheiros em múltiplos do salário mínimo, em detrimento do artigo 7º, IV, da CF/88. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a mera fixação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/1966, não é incompatível com o teor do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto não se trata de previsão dos salários mínimos profissionais dos engenheiros. Com efeito, o artigo 5º da mencionada lei apenas determina que salário-base mínimo desses empregados equivalerá a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País. No entanto, a interpretação dos dispositivos legais contidos na Lei nº 4950-A/66, bem como da OJ nº 71 da SBDI-2/TST, de forma condizente com o art. 7º, IV, da CF, é no sentido de que o salário-base profissional é garantia do trabalhador apenas para o momento da contratação, não se estendendo por todo o período contratual de forma a proporcionar a correção automática do salário dos trabalhadores a cada reajuste do salário mínimo. Todavia, no caso em análise, o v. acórdão rescindendo, ao manter a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais com base no salário profissional dos engenheiros previsto na Lei nº 4.950-A/66, deixou expresso, ao analisar a petição inicial da reclamação trabalhista matriz, que as planilhas apresentadas com a inicial consideram a evolução do salário mínimo e o utiliza como indexador. Tal decisão implica, inevitavelmente, a correção automática do salário dos substituídos quando do reajuste do salário mínimo, o que afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001267-57.2010.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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