- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000381-96.2013.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quanto aos tópicos "2 - Da inépcia da Inicial em razão de depósito insuficiente", "3 - Da falta de Condição da Ação Rescisória por ausência de violação à Lei Federal ou à Constituição"; "4 - Da Inadmissibilidade de Ação Rescisória posto que o pedido ultrapassa o que foi pleiteado no recurso próprio"; "5 - Da falta de pressuposto processual em razão do prévio pronunciamento expresso desta Corte Regional"; "6- Do Salário Mínimo Profissional dos Engenheiros Agrônomos" e "7- DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.950-A", o apelo não desafia conhecimento ante a ausência de dialeticidade. Com efeito, o eg. Tribunal Regional rejeitou as teses ventiladas em contestação, julgando parcialmente procedente as pretensões veiculadas pelo autor. O réu, em seu recurso ordinário interposto, nos tópicos supramencionados, não se insurgiu especificamente quanto aos fundamentos que deram escopo à decisão objurgada. Ao revés, limitou-se o recorrente a reiterar, em idênticos termos, os fundamentos invocados em sede de defesa. Como cediço, estabelece a Súmula nº 422, I, do TST, que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Como se pode observar, é pressuposto de admissibilidade do apelo a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, valendo-se dos argumentos utilizados na contestação, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade do processo. 2. Por fim, quanto ao tópico "8 - DO EFETIVO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AOS TRABALHADORES DESDE JUNHO DE 2005", não merece conhecimento o recurso aviado por ausência de interesse recursal. Pretende o recorrente, em seu apelo, que seja "reformado o acórdão para conferir efeitos ' ex nunc' para a reforma da decisão, em razão de sua natureza constitutiva negativa". Ora, afigura-se inconteste que, na decisão proferida em sede de aclaratórios, assentou o Colegiado Regional que, em face da natureza desconstitutiva da decisão recorrida, sua eficácia é "ex nunc", ou seja, não retroativa. Dessarte, revela-se esvaziada a pretensão do réu ao requerer que sejam atribuídos à decisão efeitos já reconhecidos no teor de sua própria fundamentação. Falta ao apelo aviado, portanto, dialeticidade e interesse recursal. Recurso ordinário de que não se conhece . RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. Ao contrário do que sustenta a autora, o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, a qual estabelece o piso salarial dos engenheiros. Com efeito, há óbice tão somente ao atrelamento do salário mínimo para fins de atualização, o que, aliás, foi reconhecido pelo Colegiado Regional e motivou a parcial procedência da pretensão veiculada pela autora. Dessarte, não se cogita a alegada violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, nem tampouco à Súmula Vinculante 4 do STF. Precedentes . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000381-96.2013.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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