JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001396-95.2015.5.20.0004

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001396-95.2015.5.20.0004, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REFLEXOS . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . No caso em tela, ficou consignado expressamente no acórdão embargado "para restabelecer a sentença tão somente acerca da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST (letra "e" da página 710-pdf)" . Dessa forma, como a sentença, no item "e", fl. 710, foi específica em deferir o intervalo intrajornada e reflexos, bem como o comando dispositivo desta Turma determinou o pagamento do intervalo intrajornada nos termos da Súmula 437, III, que dispõe que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais , os reflexos do intervalo intrajornada estão abarcados na condenação restabelecida, razão pela qual, no particular, não há omissão a ser sanada. Por fim, confrontando as razões do recurso de revista do reclamante (fls. 1.125 e 1.126) com a atual alegação de omissão, verifica-se que o pedido foi limitado "ao pagamento dos valores devidos em decorrência da jornada extraordinária pela jornada em sobrelabor do reclamante, bem como dos seus reflexos legais, ante a sua natureza salarial" , não tendo referência alguma com os pedidos "k", "g" e "n" da exordial. Assim, não há omissão a ser sanada. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001396-95.2015.5.20.0004. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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