JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0148500-81.2009.5.02.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0148500-81.2009.5.02.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDO . Nos termos da Súmula nº 437, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Constatado que o provimento do recurso de revista autoral foi omisso quanto aos reflexos do intervalo intrajornada deferido, deve ser sanada a omissão para que, da parte dispositiva do acórdão, passe a constar a seguinte redação: " ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Economus e conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema, ' Intervalo Intrajornada. Bancário. Jornada Contratual de Seis Horas. Prestação de Horas Extras Habituais. Incidência do Artigo 71, § 4º, da CLT. Direito às Horas Extras Decorrentes da Não Concessão do Intervalo de Uma Hora. Súmula Nº 437, Item IV, do Tribunal Superior do Trabalho' , por contrariedade à Súmula nº 437, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento da integralidade dos intervalos intrajornadas concedidos apenas parcialmente, com os devidos reflexos nas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 437, item III, do Tribunal Superior do Trabalho". Embargos de declaração providos para sanar vício existente na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0148500-81.2009.5.02.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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