- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-03.2018.5.22.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, no particular, por concluir que a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, consoante exige o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 1.2. A reclamada não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice imposto pela decisão agravada, relativo à inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 1.3. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. 2.1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período de treinamento, por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, ao alegar fato modificativo do direito da reclamante. 2.2. A questão relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego, dirimida com base no ônus probatório, é de alçada infraconstitucional. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000293-03.2018.5.22.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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