JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101657-30.2017.5.01.0262

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101657-30.2017.5.01.0262, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ANTERIORMENTE PREVISTAS NO DECRETO 93.412/86 (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS INDICADOS E SÚMULA 296, I, DO TST). No caso em tela, a Corte de origem decidiu no sentido de que "o adicional passou a ser pago a partir da regulamentação realizada pela Portaria nº 1.078, de 16 de julho de 2014, e tal regulamento introduziu novas regras de caracterização das condições perigosas no ordenamento jurídico, somente sendo possível afirmar, sem a realização da prova pericial, que o autor se enquadra nas hipóteses previstas na nova regulamentação, mas não às hipóteses anteriormente previstas no Decreto nº 93.412/86, o que, de fato, demandaria prova técnica" e que "É fundamental a prova técnica a fim de que seja apurado o risco na atividade desempenhada pelo trabalhador e deferido o adicional de periculosidade pretendido. No entanto, da análise da ata ID fada0ec, verifica-se que a instrução foi encerrada sem que a parte autora sequer tenha requerido a prova pericial, não havendo como ser acolhido o pedido de adicional de periculosidade do período anterior à 16.07.2014, com base na Lei 7.369/1985" . Muito embora a Súmula 453 do TST preveja que o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, no caso em tela se trata de configuração de trabalho em situação de risco antes da regulamentação realizada pela Portaria nº 1.078, de 16 de julho de 2014. Assim, para a concessão do adicional de periculosidade no período anterior, deveria haver algum registro no acórdão regional acerca das condições de trabalho, se continuaram sendo as mesmas ou não. Ocorre que, no caso em tela, não ficou consignado esse dado fático, uma vez que o Tribunal Regional limitou-se a analisar a necessidade da realização da perícia para o enquadramento do autor às hipóteses anteriormente previstas no Decreto nº 93.412/86, perícia essa que não ocorreu no caso dos autos. Em prosseguimento, verifica-se que a discussão não foi pautada na distribuição do ônus da prova, mas na necessidade de realização de perícia técnica para o deferimento do pagamento do adicional de periculosidade no período anterior à 16/7/2014, com base na Lei 7.369/1985, razão pela qual ilesos os arts. 818, II, da CLT e 372, II, do CPC/2015, bem como não ficou configurada contrariedade à Súmula 453 do TST. Por fim, os arestos válidos trazidos a confronto são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Dessa foram, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101657-30.2017.5.01.0262. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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