- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100447-86.2018.5.01.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. Conforme concluiu o Tribunal a quo , o exequente ainda não estava a serviço da empresa executada no período objeto da sentença exequenda, não podendo, portanto, se beneficiar da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva, na qual foi reconhecida a natureza salarial do adicional de atividade. Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que, nos termos da sentença proferida nos autos da ACP, a coisa julgada somente alcança os empregados que já eram contratados quando da instituição da norma interna que prevê o pagamento do adicional de atividade, e que, além disso, esses empregados devem ter trabalhado para a executada durante a vigência dos ACTs de 2009 e 2010, pois não houve reajustes da parcela nesses anos, o que veio a gerar o pagamento a menor nos anos de 2011 a 2013, ao passo que o exequente foi admitido em 21/5/2013. Violação do art. 7º, XXX, da CF não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100447-86.2018.5.01.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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