- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101407-50.2017.5.01.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. NORMA COLETIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO. LIMITAÇÃO. No que se refere ao cômputo dos reajustes para recompor o valor do adicional de atividade a partir de 2011, a sentença, adotada e transcrita pelo Regional, consignou que " o reajuste de 2011 incidiu sobre valor defasado, ante a ausência de reajustes, nos anos de 2009 e 2010, razão pela qual foram deferidas as respectivas diferenças " . Ressaltou-se, de outra forma, que a exequente aderiu ao Programa de Demissão Incentivado em 15/3/2013, motivo pelo qual a execução se limita às diferenças apuradas até março desse ano, período evidentemente anterior à vigência da tabela fixada no ACT 2015/2016. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta literal ao artigo 7º, XXVI, da CF, nos moldes exigidos pelo parágrafo 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101407-50.2017.5.01.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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