JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020097-89.2018.5.04.0701

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0020097-89.2018.5.04.0701, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional ("honorários de sucumbência"), o exame do recurso de revista limitar-se-á às questões admitidas ("dispensa por justa causa - férias proporcionais" e "dispensa por justa causa - décimo terceiro salário proporcional"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão . 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. No concernente às férias proporcionais, indevido é o seu pagamento na hipótese de dispensa por justa causa, caso dos autos. Logo, merece reforma a decisão regional, porquanto proferida em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior por meio da Súmula nº 171 do TST, segundo a qual: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" . Recurso de revista conhecido e provido. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. O art. 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Essa disposição legal foi recepcionada pela Constituição Federal, que apenas estabelece a regra geral sobre o direito a essa parcela, mas não garante o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, a gratificação natalina, relativa ao período incompleto, não é devida se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 4.090/62. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020097-89.2018.5.04.0701. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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