- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001594-05.2017.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os cartões de ponto, contendo apontamentos variáveis, cuja validade não foi confrontada de forma convincente por qualquer outro meio de prova. Diante disso, concluiu a Corte a quo que os controles de ponto emergem como meio de prova idôneo da jornada empreendida, cujo cotejo com os demonstrativos evidencia a anotação e quitação de diversas horas extras, não logrando o reclamante apontar diferenças em seu proveito. Decidir de maneira diversa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Logo, estão incólumes os dispositivos e verbete apontados. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . Segundo registrado no acórdão recorrido, o reclamante não comprovou que, além da função contratual, exercia, de forma concomitante, cumulativa e habitual, tarefas próprias da função de gestor de qualidade. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, está incólume o art. 461 da CLT. 3. MULTAS NORMATIVAS . Extrai-se do acórdão recorrido que, diante da improcedência dos pedidos afetos às horas extras e diferenças salariais por desvio de função, não se aplica a multa por descumprimento de normas coletivas correlatas. Essa decisão não contraria a Súmula nº 384 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001594-05.2017.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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