- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000501-18.2019.5.02.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidencia que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos como meio de prova, em razão de conterem marcações variáveis e condizentes com a jornada descrita na peça defensiva; que os comprovantes de pagamento se mostram compatíveis com os controles de frequência; que a reclamante não apontou diferenças de horas extras que entende devidas; e que não restou comprovado o labor habitual em sobrejornada, razões pelas quais concluiu o Tribunal a quo serem indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada, bem como o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Desse modo, resta incólume o art. 384 da CLT. 2. MULTAS NORMATIVAS. O recurso de revista, quanto ao tema, não está fundamentado adequadamente, nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000501-18.2019.5.02.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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