JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001897-04.2014.5.07.0018

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0001897-04.2014.5.07.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO QUE NÃO RENOVA OS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atenção aos princípios da delimitação recursal e da preclusão, é imprescindível que, no agravo, além de atacar os fundamentos do despacho agravado, a parte renove os fundamentos veiculados no recurso de revista, inclusive os dispositivos apontados como ofendidos, os verbetes supostamente contrariados e os arestos colacionados para a demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Apesar de atacar a decisão agravada - fundada na inobservância dos requisitos impostos pelos §§ 1º-A e 8º do art. 896 da CLT-, a parte se limitou a trazer dois julgados que não constaram nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas do recurso de revista - o que caracteriza inovação recursal. 3. Ausente a renovação dos fundamentos veiculados no recurso de revista, a agravante deixa de observar os princípios da delimitação recursal e da preclusão 4. Deficiente, portanto, a fundamentação do agravo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001897-04.2014.5.07.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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