- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020991-48.2016.5.04.0406, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1. O cerceamento do direito à dilação probatória somente ocorre quando indeferida a produção de prova necessária e útil ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica no caso em exame, conforme o trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, em que o Tribunal Regional registrou que “a pretensão da ré atinge fatos sobre os quais foi realizada prova pericial, da qual participou o assistente técnico da empresa, concluindo o perito pela existência de nexo concausal entre a perda auditiva e o trabalho. Ou seja, o resultado da perícia não ficou condicionado a qualquer prova posterior a ser produzida pelas partes, sendo conclusivo”. 2. O juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, II, CPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. 3. No mesmo sentido são os arts. 765 da CLT e 370 do CPC, segundo os quais o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 4. Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional de que a oitiva de testemunhas era realmente desnecessária, em razão de a controvérsia relativa ao nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho demandar prova técnica, não ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal ou os dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. 1. A alegação de contrariedade a súmulas de outros Tribunais não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 896 da CLT. 2. A controvérsia não foi examinada sob o enfoque dos critérios de distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inviável reconhecer-se ofensa ao art. 818 da CLT, dada a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula nº 297 do TST). 3. O recurso de revista também não merecia processamento por violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, na esteira da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável que se deram após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional é quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado. 4. Considerado o registro contido no acórdão recorrido de que somente com “a realização da última audiometria, em 12/07/2016 (ID ffc5602), o Demandante veio a ter efetiva ciência da consolidação dos danos auditivos”, conclui-se que para reconhecer eventual ofensa ao dispositivo legal invocado seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Consta do acórdão recorrido que “a responsabilidade da reclamada emerge do fato de que ausentes as condições de respeito no ambiente laboral, a fim de se garantir a proteção da integridade física de seus empregados, pois o trabalho contribuiu para o aparecimento da doença, tendo a ré sido negligente em seu dever de cuidado para com a saúde do autor”. 2. Desse modo, o reconhecimento de eventual violação dos dispositivos legais e constitucional invocados demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR. 1. Nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, do Texto Constitucional, para a fixação do valor da indenização por dano moral deverá ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e, "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2. Esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, considerou a redução da capacidade laboral em razão da perda auditiva, a angústia e sofrimento dela decorrentes, o grau de culpa da reclamada, bem como a finalidade pedagógica da medida, o que demonstra que a referida quantia não se afigura exorbitante. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PERCENTUAL – PARCELA ÚNICA – REDUTOR. 1. Foi registrado no acórdão recorrido que “ o trabalho contribuiu para o agravamento da doença auditiva que acometia o reclamante”; “O percentual da perda auditiva foi apontado pelo médico como sendo de 20% da tabela DPVAT”; “o agravamento da lesão ocasionou incapacidade laboral permanente e parcial, restando o percentual fixado já observado o mero nexo de concausalidade” e que “ restou demonstrada a redução da (...) capacidade laboral, emergindo daí a obrigação da reclamada de arcar com o pagamento de pensão mensal”. 2. Para adotar-se entendimento diverso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, subsistindo a convicção de que o recurso de revista não se viabilizava por ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, na esteira da Súmula nº 126 do TST. 3. Por outro lado, tendo sido deferido o pagamento da indenização em parcela única, com aplicação de redutor fixado em 10%, não se configura violação direta dos dispositivos legais e constitucionais invocados, que não estabelecem o percentual do deságio, cuja fixação oscila de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. 4. O único aresto transcrito para demonstração de divergência jurisprudencial é inservível, porque oriundo de Turma do TST, na contramão do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR. A reclamada não impugnou no recurso de revista o fundamento determinante do acórdão recorrido, de que os patamares previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ são aplicáveis apenas aos beneficiários da justiça gratuita, não sendo essa a situação da parte. Desse modo, o processamento do apelo não se viabilizava, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020991-48.2016.5.04.0406. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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