- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 1002581-24.2015.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A JORNADA 12X36. 1 - Na sistemática vigente à época, não foi reconhecida atranscendência e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - No caso, depreende-se que a tese da reclamante aduzida no recurso de revista e reiterada no agravo se restringe à suposta ausência de previsão da jornada 12x36 em instrumento coletivo, o que acarretaria sua invalidade. 3 - Ressalte-se, contudo, que, conforme consignado na decisão monocrática na análise do acórdão do TRT, a adoção da jornada 12x36 se deu nos termos da Súmula nº 444 do TST, que trata da validade desta modalidade de jornada quando prevista em norma coletiva. 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Nesse contexto, conclui-se que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002581-24.2015.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.