JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020751-76.2015.5.04.0541

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020751-76.2015.5.04.0541, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. CARGO DE CONFIANÇA . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-I TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. C inge-se a controvérsia a definir se as transferências a que submetido o reclamante no curso do contrato de emprego ostentaram caráter provisório, fazendo ele jus à percepção do respectivo adicional previsto em lei. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou o reclamante foi contratado, em 04.05.2001, para laborar na cidade de Sarandi e que " teve as seguintes transferências de local de trabalho, conforme descrição na ficha de registro de empregado (ID. 5d2e0a3 - Pág. 4): (i) para Giruá, em 01.02.2007; (ii) para São Gabriel, em 01.05.2009; ( iii) para Giruá, em 01.04.2011 ", até ser demitido. 3 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I deste Tribunal Superior ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I deste Tribunal Superior , a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE LOJA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O EMPREGADO FOI CONTRATADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Circunscreve-se a controvérsia a definir se a conduta da empresa em atribuir ao reclamante a função de transporte de valores, função diversa daquela para a qual fora contratado, dá ensejo à reparação por danos morais. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020751-76.2015.5.04.0541. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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