JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000749-89.2013.5.06.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0000749-89.2013.5.06.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, porque o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória . No caso, consta do acórdão regional que " não se vislumbra nenhuma definitividade nas sucessivas transferências noticiadas nos autos, que perduraram por curto espaço de tempo (um, três e dois anos, respectivamente)". Não há, portanto, como prosperar o argumento invocado pelo agravante de que a transferência decorreu do interesse próprio do reclamante, a fim de inviabilizar o pagamento do mencionado adicional. Isso porque qualquer apreciação acerca do tema ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000749-89.2013.5.06.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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